TJSP - 1000200-77.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000200-77.2024.8.26.0477 - Monitória - Obrigações - Banco Original S/A - Karina Duarte Santana Santos - Ante o exposto, REJEITO OSEMBARGOSMONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para constituirdepleno direito o título executivo judicial em favor do autor e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte ré pagar à parte autora a importânciadeR$47.433,05, a ser acrescido dos encargos contratuais pactuados (cláusula 02 do contrato - f. 37/38), desde o vencimento do débito até o efetivo pagamento.
Assim, extingo a fasedeconhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Defiro o pedido da parte autora de arresto do rosto dos autos trabalhistas de número1000778-49.2022.5.02.0050 até o valor do crédito.
Oficie-se para cumprimento.
Condeno a ré sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:11
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:48
Audiência Realizada Inexitosa
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27/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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09/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 19:44
Expedição de Carta.
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26/06/2024 19:44
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:00:00 1ª Vara Cível. .
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26/06/2024 18:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:34
Evoluída a classe de 12154 para 40
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11/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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