TJSP - 1027508-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027508-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Macielza Alves de Sousa -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Int.
São Paulo, 31 de agosto de 2025. - ADV: DYORGENES GUTIERREZ BERNAL (OAB 503956/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009225-81.2024.8.26.0041
Justica Publica
Bruno Moraes Gabriel
Advogado: Sara Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 08:58
Processo nº 1009821-60.2024.8.26.0037
Eliana Renata Bellafronte Porto
Banco Pan S.A.
Advogado: Samara Smeili Assaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 18:45
Processo nº 0000571-64.2001.8.26.0477
Wagner Marques
Valdemar Loreto Beloto de Oliveira
Advogado: Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2001 15:12
Processo nº 0199676-13.2006.8.26.0100
Zilda Pereira Gasques
Angelo Gasques
Advogado: Emilia Pereira Capella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2006 10:11
Processo nº 0014313-32.2025.8.26.0602
Paulo Roberto Xavier
Itau Unibanco SA
Advogado: Karina Isabel Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2022 17:46