TJSP - 1004430-80.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004430-80.2025.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Malatenscki Siviero - - Sandra Regina Sales Ricci - Diante da informação de que o imóvel está em terreno de marinha, atraindo o interesse da Fazenda Federal (União) no presente feito, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo cível para processar e julgar a ação, em vista da competência da Justiça Federal. É que o art. 35, I do Código Judiciário Paulista é expresso ao estabelecer que "aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)." Trata-se de competência absoluta, uma vez que fixada em razão da pessoa. É nesse sentido o ensinamento da doutrina: "A competência em razão da pessoa será sempre absoluta, existindo regras na Constituição Federal (competência da Justiça Federal), nas Constituições Estaduais (competência de tribunais estaduais) e nas leis de organização judiciária (competência de juízo).
Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça.
Mais uma vez o que se pretende é a especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa.
Exemplo clássico é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o Estado e o Município." (grifei).
Pelo exposto, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o feito, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a preclusão, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Justiça Federal, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP) -
18/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:27
Declarada incompetência
-
13/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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