TJSP - 4013395-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013395-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NATANIEL SILVESTRE DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para informar o seu endereço eletrônico, conforme o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil; e informar, sob as penas da lei, independentemente da alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, se celebrou contrato com o credor originário Itaú e, em caso positivo, quando, em que consistiu e se deixou de pagar dívida a ele pertinente.
O autor declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar a presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la neste Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos.
Segundo o Enunciado n.º 1 da 3ª.
Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, “o magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido”.
No prazo de 15 dias, traga o autor os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. -
21/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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