TJSP - 0567137-75.2014.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/12/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Mercado Piriz Filho (OAB 114663/SP), Jorge Luis Claro Cunha (OAB 120803/SP) Processo 0567137-75.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Mario Antonio Salomao - 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80. 5.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação. 6.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) 7.
Oportunamente, se em termos, conclusos. 8.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
28/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2017 09:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/08/2017 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2014 14:05
Expedição de Carta.
-
15/07/2014 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2014 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2014
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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