TJSP - 1026678-79.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026678-79.2025.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Sidney da Silva Lopes -
Vistos.
Oportunamente será deliberado acerca da conversão em arrolamento, nos termos do artigo 660 do CPC.
Nomeio o(a) requerente SIDNEY DA SILVA LOPES como inventariante, independente de compromisso.
Anote-se.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o(a) inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003.
Apresente o(a) inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor incluindo a meação), nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003.. 2 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 4 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 5 - Pacto antenupcial, se houver; 6 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; (*** em caso de partilha de direitos) ou seja, o processo deverá ser instruído com a matrícula do imóvel que se pretende partilhar, a fim de se identificar o lastro existente entre os direitos decorrentes do contrato apresentado e a certidão de propriedade do referido bem; 7 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 8 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 9 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 10 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 11 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 12 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s).
Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão.
Prazo: 90 dias.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP), ANA CAROLINE SILVA DELU LOPES (OAB 518474/SP) -
29/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000133-72.2024.8.26.0070
Jose Carlos Garcia Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 14:02
Processo nº 0000457-41.2025.8.26.0233
Pablo Almeida Chagas
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 09:35
Processo nº 1008919-69.2024.8.26.0664
Aparecida de Almeida Alves
Unimed Votuporanga
Advogado: Daniele Teixeira Gracia Falchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 14:53
Processo nº 0009379-02.2024.8.26.0041
Justica Publica
Leandro de Almeida Ferreira
Advogado: Jose Ernesto Alves dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 10:02
Processo nº 1032157-90.2024.8.26.0576
Wallace Stafanie de Lima Ribeiro
Showcolovers Doces e Presentes Eireli
Advogado: Felipe de Souza Maraia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 12:32