TJSP - 0022933-74.2012.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022933-74.2012.8.26.0477 (477.01.2012.022933) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS e outro - Alessandra Garcia Leal -
Vistos.
As partes noticiaram a celebração de acordo para a composição amigável do litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil, requerendo sua homologação.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando devidamente assinado pelas partes e por seus procuradores, com cláusulas claras e exequíveis.
Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente execução até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único.
Ante o exposto, decido: Determino a transferência, requisitando-se do(s) valor(es) bloqueado(s) das contas bancárias da parte executada, conforme convencionado ao acordo (R$ 5.443,24), bem como detalhamento de ordens com protocolo que seguem via Sisbajud, servindo como Termo de Penhora.
Aguarde-se a liberação do depósito judicial, após resposta de transferência via Sisbajud (Banco Central), ao Juízo, no prazo de ate 05 dias, ficando disponível em conta judicial e sob supervisão do Juízo para posterior levantamento a parte exequente.
Determino ainda o desbloqueio dos valores excedentes ao acordado, requisitando-se via Sisbajud, da(s) conta(s) bancárias da parte executada, não havendo necessidade de levantamento por MLE, tendo em vista o retorno automático às contas.
Aguarde-se a devida resposta ao protocolo enviado ao Banco Central sob comando efetuado de desbloqueio via Sisbajud por este Juízo.
Providencie-se via SERASAJUD para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor bloqueado e transferido, em favor da parte exequente ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado.
Providencie-se formulário - MLE (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais).
Por questão de celeridade processual, a parte exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento MLE respectiva.
Satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção da presente ação.
Ao silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção dos autos.
Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, nos termos do artigo 513 e seguintes e tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil, parágrafo único, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos.
A planilha de cálculo do débito (remanescente) deverá ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Arquivem-se os presentes autos, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório.
Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.
Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), LEONARDO AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB 380318/SP), SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 18:15
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 15:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/08/2022 14:06
Processo Materializado
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 14:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/04/2022 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/03/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 15:45
Decisão
-
22/01/2021 13:22
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
22/01/2021 13:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/01/2021 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 13:17
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/02/2018 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2018 11:00
Ato ordinatório
-
06/02/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 13:21
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
01/09/2015 15:14
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/08/2015 15:03
Arquivado Provisoriamente
-
16/06/2015 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2015 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2013 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2013 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2013 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2013 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2013 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
22/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2012 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2012 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2012 16:54
Recebimento de Carga
-
11/10/2012 13:13
Carga à Vara Interna
-
10/10/2012 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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