TJSP - 1003876-90.2024.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003876-90.2024.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Tereza Alexandre de Jesus - Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Anote-se.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Observe-se.
Estipula o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifica-se no caso em tela, especialmente dos documentos trazidos às fls. 22/26, a existência de diversas contratações, incluindo empréstimos e cartões de crédito, realizadas pela parte autora junto à instituição financeira requerida.
Além disso, a requerente se limitou a negar o refinanciamento sem esclarecer acerca de eventual depósito realizado na sua conta bancária em razão do referido contrato.
Assim sendo, a narrativa trazida pela parte autora e os documentos juntados ao feito não são suficientes para a concessão do pedido de urgência, que exige elementos a evidenciar a probabilidade do direito.
Melhor, portanto, que se aguarde o estabelecimento do contraditório e a dilação probatória, para maior elucidação do caso.
Ainda sobre o tema, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: Agravo de Instrumento.
Refinanciamento empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Alegação de que o agravado vem efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante.
Tutela indeferida.
Recurso da parte autora.
Recorrente que alega ter sofrido descontos indevidos da sua aposentadoria.
Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Suspensão de descontos em benefício previdenciário.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Necessidade de instauração do contraditório.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113124-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Indeferimento da medida.
Pretensão da parte agravante à obrigação de que o banco requerido suspenda descontos mensais relacionados à empréstimo consignado, contraído em razão de suposto "golpe da falsa portabilidade/ falso refinanciamento".
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Documentos juntados aos autos que não demonstram de maneira clara como os fatos ocorreram, a demandar o contraditório antes do deferimento da medida.
Decisão mantida.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2328196-33.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) - destaquei.
Diante do exposto, reputo ausentes as circunstâncias trazidas pelo art. 300 do CPC, razão pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando o baixo índice de autocomposição em ações desta natureza e para adequação do rito processual às necessidades da lide, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de oportuno agendamento em caso de requerimento das partes.
Em prosseguimento, cite-se o requerido, via postal, com as advertências legais.
Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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