TJSP - 0011212-62.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011212-62.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1020184-09.2022.8.26.0577) (processo principal 1020184-09.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Erica Cristina Silva - Marcelo Andrei Batista - - Maxwell de Paulo Santos Veículos -
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento provisório do julgado que envolve os processos 1020184-09.2022.8.26.0577 e 1014001-22.2022.8.26.0577. 2.
A tramitação seguirá o rito estabelecido no art. 520 do CPC.
Qualquer pedido de levantamento de eventuais quantias encontradas, pedido de alienação de propriedade ou de outro direito real, venham os autos conclusos para análise a aplicação do dispositivo contido no art. 520, IV do CPC.
ANOTE-SE E OBSERVE-SE.
Expeça-se mandado de reintegração provisória na posse (veículo WRV, Honda, modelo EX, cor vermelha, placa GEM6F78,ano 2017 ), ficando a exequente como depositária do bem. 2.1.
Intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do CPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final. 2.3.
Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.
Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado e levantamento (este vinculado ao cumprimento do art. 520, IV do CPC caução).
Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos.
Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento.
Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4.
Sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC c/c artigo 520, § 2º, do CPC) e se manifestar em termos de prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.5.
Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento para apresentação de cálculo com acréscimo de multa e honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário (artigo 523, §1º, do CPC) e prosseguimento em fase de penhora e avaliação. 2.6.
Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD).
Int. - ADV: JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS (OAB 325873/SP), JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS (OAB 325873/SP), RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB 445171/SP) -
25/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 09:39
Apensado ao processo
-
26/07/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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