TJSP - 1009617-75.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009617-75.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Francisco Demetrio Junior - - Glaucia Fatima dos Anjos -
Vistos.
Fls. 63.
Ante a documentação acostada, DEFIRO aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei nesta data.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada contra New Home Construtora Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que aludem os autores terem adquirido um imóvel através de contrato de compromisso de venda, qual seja, unidade n. 42 do empreendimento "Condominio Residencial Juan Castro", localizado na Rua Othonieu Bispo Cardoso, n. 199, Vila São Francisco, pelo valor de R$ 260.000,00, sendo pago R$ 100.000,00 de entrada.
Aduzem que, após a entrega do imóvel, verificaram que a metragem não corresponde a que consta em contrato e que não há possibilidade de pagar o restante do ajustado através de financiamento bancário, motivo pelo qual solicitaram o distrato imediato e a devolução de valores para que pudessem desocupar o imóvel, o que foi aceito pela requerida, porém só houve a restituição de R$ 40.000,00.
Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a rescisão unilateral do contrato e a devolução dos valores pagos.
O pedido de rescisão de contrato, ao que consta, já foi acordado entre as partes, razão pela qual está prejudicado.
No que concerne ao pedido de devolução da diferença supostamente não paga, observo que ele consiste, na verdade, na antecipação do provimento final, o que se afigura indevido.
Não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: NAYARA KAROLINE DOS SANTOS (OAB 517242/SP), NAYARA KAROLINE DOS SANTOS (OAB 517242/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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