TJSP - 0000356-06.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000356-06.2025.8.26.0006 (processo principal 1011225-45.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Nathan Santino Araujo - Claro S/A - A executada CLARO S/A aforou impugnação, sustentando o adimplemento da obrigação, excesso de execução e enriquecimento ilícito do autor ao receber a multa cominatória aplicada.
Instada (fl. 27), a parte impugnada manifestou-se em fls. 30-35.
Decido.
Primeiramente, constata-se que o executado não trouxe aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada, especificando de forma pormenorizada o alegado excesso de execução.
Limitou-se a manifestar genericamente o desejo de pagar valor menor, considerando desproporcional a multa imposta em sede liminar.
Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar de forma clara e objetiva os vícios existentes na execução.
No caso em tela, embora a tutela tenha sido deferida em 05/08/2024, e a empresa requerida tenha se habilitado nos autos em 08/08/2024, a obrigação de fazer somente foi cumprida em 15/04/2025, ou seja, 253 (duzentos e cinquenta e três) dias após seu deferimento.
Não havendo o que se falar em adimplemento da obrigação antes de decorrido largo lapso temporal.
Conforme argumentado pelo exequente, considerando o valor diário da multa, o montante total seria de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais), entretanto, tendo sido limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por determinação judicial, o que demonstra inclusive a moderação e proporcionalidade da medida adotada.
Estabelecida esta premissa, o alegado enriquecimento ilícito não restou configurado.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
O valor aplicado decorreu do descumprimento prolongado da determinação judicial, sendo proporcional ao período de recalcitrante inadimplemento e tendo sido inclusive limitado pelo Juízo, o que afasta qualquer caráter excessivo.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo íntegros os valores executados, e pronuncio a EXTINÇÃO desta execução, o que faço com lastro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual.
Intime-se o credor para que forneça seus dados bancários para propiciar o levantamento do valor depositado junto a conta judicial.
Fornecidos os dados, expeça-se mandado de levantamento a conta indicada.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: LAERCIO PINTO MOREIRA CORREIA (OAB 404794/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/05/2025 07:48
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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