TJSP - 1021630-16.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021630-16.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aldernani Machado da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP), HERCICLECYA SANTOS SOUZA (OAB 425683/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 10:14
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:24
Petição Juntada
-
23/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:06
Documento Juntado
-
23/04/2025 11:06
Documento Juntado
-
25/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 17:42
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 14:41
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/06/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:52
Expedição de documento
-
19/01/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:06
Petição Juntada
-
31/08/2023 14:27
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Herciclecya Santos Souza (OAB 425683/SP) Processo 1021630-16.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aldernani Machado da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 20:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/07/2023 17:55
Réplica Juntada
-
26/06/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 16:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/06/2023 12:55
Contestação Juntada
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30/05/2023 16:48
AR Positivo Juntado
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18/05/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 10:53
Carta Expedida
-
17/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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