TJSP - 1025930-47.2025.8.26.0577
1ª instância - 04 Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025930-47.2025.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Eraldo de Menezes Santos -
Vistos.
Processe-se como arrolamento, nos termos do artigo 660 do CPC.
Nomeio o requerente JOSÉ ERALDO DE MENEZES SANTOS como inventariante, independente de compromisso.
Anote-se.
A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Autorizo o inventariante a solicitar e obter informações, documentos e extratos junto a bancos, instituições financeiras e órgãos públicos em nome do de cujus acima qualificado.
Cópia da presente decisão servirá como alvará / certidão de inventariança, com validade de 01 ano.
O pedido de gratuidade processual será apreciado oportunamente.
Apresente o inventariante: Relação de bens e herdeiros, seus documentos e procurações (inclusive dos cônjuges dos herdeiros casados), atribuição de valor aos bens do espólio, conforme disposto no artigo 620 do novo CPC.
Deverá, ainda, apresentar plano de partilha nos exatos termos dos arts. 651 e 653 do CPC, devendo conter folha de pagamento para cada parte, descrição completa dos bens, o quinhão dos herdeiros e a meação do cônjuge supérstite (se houver), mencionando-se o valor, fração ou percentual dos respectivos bens nas suas devidas proporções, observando-se, também, os princípios daespecialidade subjetiva eespecialidade objetiva e daLei de Registros Públicos.
Deverão ser providenciados, ainda, se o caso: 1 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor incluindo a meação), nos termos do artigo 4º, §7º da lei 11.608/2003. 2 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF de todos os interessados; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (90 dias da expedição); 4 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias da expedição); 5 - Pacto antenupcial, se houver; 6 - Certidão de propriedade, ônus e alienações do imóvel, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito; (em caso de partilha de direitos) ou seja, o processo deverá ser instruído com a matrícula do imóvel que se pretende partilhar, a fim de se identificar o lastro existente entre os direitos decorrentes do contrato apresentado e a certidão de propriedade do referido bem; 7 - Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; 8 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 9 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://buscatestamento.org.br.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: [email protected].; 10 - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do de cujus; 11 - Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) e prova da quitação do imposto territorial rural, para bens imóveis rurais do espólio; 21 - Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) arrolado(s).
Esclareço, ainda, que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, este processo não será encaminhado à FESP.
O referido Comunicado, dispensa expressamente a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos eventualmente incidentes nos autos de arrolamento, sejam físicos ou digitais, sem distinção entre arrolamento comum ou sumário.
A comunicação com a SEFAZ, nesses casos, será realizada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados institucional.
Ressalte-se que tal dispensa não se estende aos autos de inventário, nos quais permanece obrigatória a intimação da Fazenda, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Homologada a partilha deverá a inventariante realizar o procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda, sem intervenção do judiciário.
Próximas petições contendo a documentação e cumprimento de providências já determinadas deverão ser apresentadas somente após o integral cumprimento da presente decisão, exceto pedidos novos ou urgentes que deverão ser remetidos à conclusão.
Prazo: 90 dias.
Decorrido o prazo ora determinado, sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
No mais, atendendo à resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, as pesquisas de dados e buscas de bens deverão ser efetuadas exclusivamente através dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com isso, tendo em vista a impossibilidade de comprovação da existência de saldos em nome do "de cujus", proceda o cartório a realização de pesquisa SISBAJUD (saldo e FGTS/PIS - desde a data do óbito) em nome do autor da herança.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP) -
29/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:26
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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