TJSP - 0002378-37.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002378-37.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento - Maria Cristina Farina - VIVO S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afasto as preliminares suscitadas pela ré.
A petição inicial não pode ser reputada inepta, nela tendo sido adequadamente descritos os fatos que renderiam ensejo ao pedido, deduzido com todas as especificações necessárias para a sua adequada compreensão.
Observo que a aventada ausência de prova dos fatos alegados concerne ao mérito, em nada interferido, não se tratando de hipótese de falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, na admissibilidade da apreciação do pedido.
Não vislumbro,
por outro lado, seja necessária a produção de prova pericial complexa para adequada formação do convencimento judicial.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de provas complementares de natureza oral, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A par das fotografias constantes de fls. 68/70, que confirmam a existência de fios soltos, conferindo verossimilhança à versão articulada na preambular, incumbia à ré, por força do disposto nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 14, §3º, I, da Lei 8.078/1990, comprovar que os serviços junto a ela contratados pela autora vêm sendo prestados de forma contínua, inclusive o tendo sido entre janeiro e março de 2025.
Inexistindo prova idônea a respeito, e sendo vedado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, o enriquecimento sem causa, que ocorreria caso fosse assegurado à ré o recebimento da contraprestação pelos serviços que deixaram de ser prestados no período compreendido entre janeiro e março de 2025, bem como em outros meses forçoso é reconhecer que a autora faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos, que correspondem, somados, a R$122,06 (fls. 05, 07, 95 e 97).
Uma vez não tendo a autora discriminado a data exata em que os serviços deixaram de funcionar, tendo apenas mencionado que se encontraria privada deles por mais de três meses, tendo sido a demanda ajuizada em 16 de abril de 2025, não há como ser determinada, também, a restituição do valor relativo à conta cujo vencimento se operou em janeiro de 2025 (fl. 06), a qual se refere ao período compreendido entre 27 de novembro e 26 de dezembro de 2024.
Caberá à ré, ainda, uma vez não tendo sido demonstrada a existência de justificativa legítima para a interrupção da prestação dele, promover a reativação do funcionamento do serviço (inteligência dos artigos 475 do Código Civil e 6º, §3º, da Lei 8.987/1995) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré: 1) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do funcionamento da linha de número (11) 2296-9690, para o que assinalo o prazo máximo de 15 dias; 2) à devolução do valor equivalente a R$122,06, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: MAIRA HONORIO FERNANDES (OAB 344051/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
02/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:29
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
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09/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
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30/04/2025 05:52
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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