TJSP - 1023145-54.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023145-54.2025.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Marileide Maria de Jesus - - Bruna Gomes Vilas - Elaine Maria de Jesus Martins - Eliana Carvalho de Jesus Bueno - - Gleis Maria dos Santos - - Grasiela Maria de Jesus - - Patricia Barbosa dos Santos de Jesus -
Vistos.
Nomeio para o cargo de inventariante a (o) requerente Elaine Maria de Jesus Martins, independentemente de compromisso.
Providencie a (o) inventariante: Retificação do valor atribuído à causa; Regularização da representação processual das herdeiras, anexando as respectivas procurações, devendo estas estarem acompanhadas das assinaturas dos cônjuges, se casados; Certidão imobiliária atualizada; Certidão de valor venal; Certidão negativa de tributos municipal; Recolhimento das custas e despesas processuais; Recolhimento do imposto causa-mortis.
Prazo: 30 (trinta) dias sob pena de arquivamento.
Postulam as requerentes a concessão de gratuidade processual.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP), RODRIGO DA CRUZ CERQUEIRA (OAB 460524/SP) -
01/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:25
Classe retificada de 7 para 39
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24/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/08/2025 10:38
DEPRE - Decisão Proferida
-
18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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