TJSP - 4005340-87.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/09/2025 05:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005340-87.2025.8.26.0224/SP AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA MELOADVOGADO(A): DORALICE ALVES NUNES (OAB SP372615) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em razão dos documentos juntados, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e morais proposta por SONIA MARIA DA SILVA MELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 998000791626 e nº 910002326501, alegando fraude e ausência de contratação válida. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
De um lado, a probabilidade do direito é evidenciada pelas provas inicialmente apresentadas, que demonstram que os valores oriundos do referido contrato foram transferidos integralmente para conta bancária de terceiro que a autora afirma desconhecer, sem qualquer comprovação de que tenha havido benefício direto à requerente.
De outro, o perigo de dano resta caracterizado, pois os descontos comprometem parcela significativa da renda da autora, inviabilizando o custeio de suas necessidades básicas.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, determinando que o Banco Mercantil do Brasil S.A. cesse os descontos relativos aos contratos nº 998000791626 e nº 910002326501, sem, contudo, promover a exclusão definitiva dos contratos ou baixa registral, medida que deverá aguardar ulterior instrução e julgamento de mérito.
Servirá a presente como ofício, cabendo à parte autora o encaminhamento e entrega pessoal ao requerido, o que deverá ser comprovado no prazo de cinco dias.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento. 3.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
-
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA MARIA DA SILVA MELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/09/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
-
03/09/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2025 09:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005340-87.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA MELOADVOGADO(A): DORALICE ALVES NUNES (OAB SP372615) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. 2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.. 3. Após, tornem conclusos, com urgência, para analise do pedido de tutela formulado pela parte autora.
Int.
Guarulhos, 20/08/2025 -
20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019652-73.2024.8.26.0477
Condominio Edificio Primavera
Ana Paula Camargo de Campos
Advogado: Cleide Pereira Sobreira Paganini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 13:06
Processo nº 1106978-41.2024.8.26.0002
Maria Celeste Ribeiro Dias
Lucas Dias Santana
Advogado: Luana Pastor dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:33
Processo nº 1010342-31.2025.8.26.0405
Nair Maria de Barros Hobold
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Michael Ribeiro Cervantes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 14:32
Processo nº 1013416-28.2025.8.26.0071
Rosemara Martins
Diretor do Departamento Regional de Saud...
Advogado: Tatiane Cristina Francisco Martielo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 14:31
Processo nº 4002873-80.2025.8.26.0016
Fabrica de Embutidos de Carnes Fino Sabo...
Itev Informacoes Tributarias para Empres...
Advogado: Franklin Baron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00