TJSP - 1009656-03.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009656-03.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinaura Afonso -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com a demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC.
Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados.
No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, os documentos acostados aos autos se traduzem em provas aptas a ampararem a verossimilhança das alegações, consubstanciada na relevância dos motivos do pedido inicial, no qual se alega que o contrato já encontra-se devidamente quitado, havendo, inclusive, possível crédito em favor da requerente.
Destarte, aberta a discussão judicial sobre as operações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida SUSPENDA imediatamente eventuais cobranças provenientes do contrato de nº 1.01314.0000594.19, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: KÉDIMA SUELEN DE FARIAS (OAB 409848/SP) -
27/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:26
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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