TJSP - 1000441-61.2023.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000441-61.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Janaina Nunes Valdanha Molina -
Vistos.
Fl. 72: trata-se de reiteração de pedido para realização de penhora on line, uma vez que restou infrutífera anteriormente ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) do devedor, bem como para realização de bloqueio de veículos e que restou infrutífera anteriormente, ante a inexistência de veículo cadastrado em nome do devedor.
O pedido deve ser indeferido, uma vez que o exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pedido anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pesquisas de ativos financeiros em nome do devedor via SISBAJUD - Reiteração do pedido corretamente indeferida ante os resultados negativos das pesquisas pretéritas e a ausência de qualquer indício de alteração da situação anterior - Observância do princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais - Inadmissibilidade da perpetuação do processo com diligências inúteis - Decisão mantida - Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000392-69.2020.8.26.0185; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 01/09/2023).
INDEFIRO ainda, a realização de pesquisa de bens através dos sistemas INFOJUD e ARISP, por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade.
Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito será indeferido.
Desse modo, indique a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivamente bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito, conforme disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: ROBINSON GREGORIO MOLINA (OAB 395118/SP) -
03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2024 22:40
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:48
Bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 10:35
Mudança de Magistrado
-
05/04/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 10:13
Expedição de Carta.
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03/03/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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