TJSP - 1005513-27.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005513-27.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alessandra Vendrameto Martins -
Vistos.
HOMOLOGO a desistência externada pela autora às fls. 103/105 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Registro que a desistência da ação foi requerida antes da citação do requerido, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação da parte ré para surtir efeito a homologação pretendida.
No mais, considerando a extinção operada por desistência do autor, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação.
Anote-se, contudo, no sistema.
Sem sucumbência, pois a lide não se consumou, aplicando-se o disposto nos artigos 90 e, por analogia, 1.040, §2º, ambos do CPC.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
No mais, o pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados extrajudicialmente pela autora junto ao Banco do Brasil não merece acolhida nestes autos.
A expedição de Alvará Judicial, como instrumento de levantamento de valores, pressupõe, via de regra, que tais quantias estejam sob a custódia do Juízo ou decorram de determinação judicial para depósito em conta vinculada ao processo.
No caso em tela, contudo, os depósitos foram efetuados pela autora de forma extrajudicial, por sua livre e espontânea vontade, e sem qualquer determinação prévia ou autorização deste Juízo para que o fizesse na forma de um depósito judicial.
Não havendo determinação judicial para a consignação dos valores e não se tratando de depósito judicial (fls. 112/114), mas sim de uma consignação extrajudicial, os valores não se encontram à disposição deste Juízo.
A finalidade do Alvará Judicial é permitir o levantamento de valores que já estão sob a gerência ou vinculados à ordem judicial, o que não ocorre na presente situação.
Os depósitos extrajudiciais possuem rito próprio para levantamento perante a instituição financeira que os recebeu, conforme suas normas internas e a legislação aplicável aos depósitos privados.
A alegação de que o Banco do Brasil exigiu "ordem judicial" para a liberação não implica, por si só, que esta ordem deva ser emanada nos presentes autos, desconsiderando a natureza extrajudicial do depósito.
Trata-se de uma questão a ser dirimida entre a autora e o Banco do Brasil, ou, se necessário, em ação própria que discuta a liberação desses valores especificamente, caso haja recusa indevida da instituição financeira.
Não cabe a este Juízo interferir em relação jurídica de caráter privado que envolve depósito extrajudicial, sem que haja litígio expresso sobre a liberação desses valores ou que eles estejam sob sua direta administração.
Diante do exposto, e em conformidade com a natureza dos depósitos, que não foram realizados por determinação judicial e não se encontram em conta judicial, INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará Judicial.
P. e I. - ADV: RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 64290/MG), ALEX VENDRAMETO MARTINS (OAB 228962/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:35
Ato ordinatório
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27/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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