TJSP - 4000642-07.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000642-07.2025.8.26.0299/SP AUTOR: MARIA DE NASARE VISGUEIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal da parte autora (bem como de eventual cônjuge/companheiro); 2) cópia dos extratos bancários de TODAS AS CONTAS de titularidade da parte autora (bem como de eventual cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, deverá a autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor do contrato cujas cláusulas pretende controverter.
No mesmo prazo, atento às disposições da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, notadamente o art. 54, que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, faculto à parte autora requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível.
Int. -
20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE NASARE VISGUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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