TJSP - 4000645-59.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 17:10
Expedição de Mandado - JNDCEMAN
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 10:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41794, Subguia 41201 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
-
25/08/2025 10:17
Link para pagamento - Guia: 41794, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41201&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - VITOR HENRIQUE SILVA - Guia 41794 - R$ 111,06
-
25/08/2025 10:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 09:53:12)
-
25/08/2025 10:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 25/08/2025 09:53:13)
-
25/08/2025 09:51
Link para pagamento - Guia: 41669, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41075&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
25/08/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - VITOR HENRIQUE SILVA - Guia 41669 - R$ 219,45
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 13:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 13:06:12)
-
21/08/2025 13:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 21/08/2025 13:06:12)
-
21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000645-59.2025.8.26.0299/SP AUTOR: VITOR HENRIQUE SILVAADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE SILVA (OAB SP483856) DESPACHO/DECISÃO Procedam-se às devidas correções no cadastro do processo, em atenção as orientações previstas na edição nº 53 do Infoeproc.
Importante observar que o benefício introduzido pela lei nº15.109/25 não se estende a outras despesas processuais que não as custas judiciais, como honorários periciais, despesas com oficial de justiça, despesas de citação, despesas de edital ou outras despesas que não sejam custas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais – Insurgência dos advogados – Possibilidade de dispensa do adiantamento das custas iniciais, em conformidade com o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil – Fica observado que as despesas não foram isentadas ou diferidas pela lei, as quais não se confundem com as custas processuais, conforme distinção feita pelo C.
STJ por meio do Tema 396.
Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201989-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Observa-se que o referido dispositivo legal não estabelece hipótese de isenção, mas, tão somente, de diferimento do pagamento das custas, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Desta feita, na forma do artigo 513 §2º, proceda o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré (pelo correio) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045419-90.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edilson Pereira
Advogado: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Soci...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:16
Processo nº 1090032-54.2025.8.26.0100
Marcos Paulo Alves
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ingrid Barbosa Romano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 18:47
Processo nº 1077414-77.2025.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Robson Tanan Torres
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 19:04
Processo nº 0008902-06.2023.8.26.0496
Justica Publica
Iran de Oliveira Araujo
Advogado: Guilherme Pereira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 11:04
Processo nº 0004382-57.2025.8.26.0520
Gilson de Souza Teixeira
Justica Publica
Advogado: Marcelo Jose de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2019 11:53