TJSP - 1002510-59.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
05/09/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002510-59.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Robson Luiz Rosa Travaini -
Vistos. 1.
Fls. 62/78: recebo como emenda à inicial e determino: a alteração da classe/assunto para constar 'execução de título executivo extrajudicial' e substituição de Jair Henrique Arado Comércio Hortifrúti para Casa do Ovo Company Ltda, como co-executado, anote-se no sistema informatizado SAJ, com alterações necessárias. 2.
No mais, diante da citação frustrada, não se justifica a manutenção da tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, em especial, que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta.
Para tanto, mantenho a sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 10 de setembro de2025, às11h00min, que será realizada pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone.
Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido.
O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA.
No mais, a fl. 54, consta o número do telefone celular das partes para comunicação do ato e participação da audiência designada.
Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais).
No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 2.
O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes.
E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 3.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, eCITE(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)a fim de que compareça(m) à audiência,nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico esgotadas todas as diligências anteriores, inclusive, nos endereços disponíveis em consulta pública ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 4.
Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para defesa do(s) executado(s) para pagar em 3 dias e opor Embargos à Execução em 15 dias, serão contados a partir da realização da audiência (física ou virtual), sem prejuízo de eventual penhora necessariamente por Oficial de Justiça, bem como a faculdade do art. 916 do CPC.
A ausência de defesa implicará a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Recebido os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6.
Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), às expensas da parte autora, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador por meio de transferência bancária/PIX, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência frutífera ou infrutífera, por simetria à Portaria NUPEMEC nº 001/2023 e Ordem de Serviço nº 02/2023.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC e por ora, tratando-se de título executivo extrajudicial, indefiro a negativação dos executados. 7.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 8.
Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia para a parte contrária.
Int.
Dilig. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP) -
28/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
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28/08/2025 09:12
Evoluída a classe de 94 para 12154
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19/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:25
Remetido ao DJE para Republicação
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03/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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03/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:51
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:50
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:49
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 11:00:00, 3ª Vara Cível.
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01/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:24
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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