TJSP - 0006264-53.2022.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Henrique Sanches Politi (OAB 220102/SP) Processo 0006264-53.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Henrique Sanches Politi, Fabio Henrique Sanches Politi -
Vistos. - Os embargos de declaração apresentados pelo exequente devem ser rejeitados.
Relembre-se que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não é a situação retratada nos autos, em que o embargante manifesta, em verdade, discordância com o decidido.
Apesar dos argumentos apresentados, tem prevalecido neste juízo o entendimento de que a exceção tratada no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil restringe-se à "prestação alimentícia" stricto sensu, que não se confunde com a "natureza alimentar" do crédito decorrente de honorários.
Em precedente similar, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência) - Penhora online Decisão rejeitou impugnação à penhora indeferindo desbloqueio de valor constrito na conta corrente da agravante Descabimento Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do CPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência não se confunde com prestação alimentícia, dever este fundado em relação familiar ou de solidariedade de prestar alimentos àquele que não tem condições de prover o próprio sustento - Excepcionalidade do art. 833, §2º, do CPC, cuja interpretação é restritiva, não comprovada Impenhorabilidade evidenciada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2139021-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022).
Por evidente, este juízo não está vinculado ao entendimento manifestado em outro juízo, por mais respeitável que seja.
Nessa diretriz, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se, ressalte-se, que o requerido pretende, em verdade, a revisão do que foi expressamente estabelecido da decisão embargada, postura que se afasta do âmbito de cognição destes embargos, por ausentes seus requisitos específicos, ressalvando-se, à evidência, a dedução de eventual inconformismo pela via recursal adequada. É do escólio do Ministro Alexandre Moraes: "Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015)"(Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.149 Rio de Janeiro, Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, j., 01.03.2021).
No mesmo sentido leciona José Frederico Marques: "Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente."A sentença pode ser omissa diz PONTES DE MIRANDA se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto (relacionalmente omissa); ou porque, decidindo, seu enunciado não é completo (ontologicamente omissa). É obscura, quando equívoca, ambígua ou ininteligível.
Contraditória, quando alguma de suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. ...
No que tange à contradição, diz PONTES DE MIRANDA, que somente cabem os embargos de declaração "se a contradição é entre decisões da sentença, não entre a sentença e a de outro juízo, ou entre a sentença e alguma peça do processo" (Instituições de Direito Processual Civil, volume IV,págs. 236/237, edição atualizada 1999, Millennium).
Nessa diretriz, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Reputo não justificada, ao menos por ora, a imposição da penalidade processual à que se refere o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se manifestação do exequente nos termos da decisão de págs. 64/65, parte final.
I. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 05:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:33
Protocolizada Petição
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 16:06
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2022 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/08/2022 09:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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