TJSP - 4000064-28.2025.8.26.0466
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000064-28.2025.8.26.0466/SP EXEQUENTE: JULIANO MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON QUEIROZ (OAB SP247571) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais.
Posto isso, não havendo no novo Código de Processo Civil, proibição da citação postal nos processos de execução de título extrajudicial, expeça-se carta de citação à parte executada para em três dias efetuar(em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o(a)(s) de que na hipótese reconhecer(em) o débito exequendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Outrossim, é válido ressaltar que, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, é dispensável a intimação pessoal com a entrega do aviso de recebimento em mãos próprias, sendo certo que será considerada válida a citação recebida no domicílio da parte, desde que seja legível a identificação do recebedor.
Conforme artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, o prazo para o executado propor embargos será em audiência, devendo estar seguro o juízo, ou seja, que o embargante tenha oferecido em juízo garantias suficientes, de modo a assegurar a satisfação integral do débito exequendo.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Prov. -
20/08/2025 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:15
Determinada a citação
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20/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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