TJSP - 1189359-06.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1189359-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adm do Brasil Ltda. -
Vistos. 1- Fls. 78/80: Recebo a petição como emenda à inicial. 2- Defiro o pedido liminar.
A autora alega que não contratou o serviço de divulgação em mídia prestado pela ré e que a funcionária que assinou o contrato de fl. 64 não tinha poderes para celebrar contrato em nome da empresa.
Tratando-se de hipótese de divergência contratual e tendo em vista que, ao menos em análise sumária, o contrato de fl. 64 não contém informações relativas a preço, tornando verossímil a alegação de vício de consentimento, há probabilidade no direito invocado pela autora.
Também presente urgência no requerimento, em razão da negativação realizada pela ré, conforme extrato de fl. 83.
Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de modificação desta decisão, o apontamento poderá ser reinserido, sem prejuízo à ré.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da anotação negativa, no valor de R$ 1.973,00, relativa ao contrato 81262, datado de 01/09/23.
Providencie a autora o recolhimento de diligência, em cinco dias, para cumprimento da decisão, pelo sistema SERASAJUD. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. - ADV: BRUNA TONIN SANTOS (OAB 347447/SP) -
29/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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