TJSP - 1002503-91.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002503-91.2023.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Credmaxion - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Maxion -
Vistos.
Tratando-se de veículo automotor, mister que a penhora se efetive, por intermédio de Oficial de Justiça, inclusive, com avaliação do bem e nomeação de depositário, observado o valor da execução (última planilha juntada pelo exequente).
Conquanto o artigo 845, § 1º. do Código de Processo Civil, autorize a penhora de veículos por termo nos autos, recomendável a penhora, por intermédio de Oficial de Justiça, propiciando, assim, a apreensão do bem, depósito e avaliação.
Nessa senda, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, a fim de que o Oficial de Justiça, munido do abalizado mandado, se dirija ao local onde se encontra o bem indicado, a fim de realizar a sua penhora, promovendo a devida avaliação e nomeando depositário, o qual, a princípio, será o próprio devedor.
Na oportunidade, para além da avaliação do veículo, conforme gizado, deverá, outrossim, nomear depositário, o qual ficará responsável pela guarda e conservação do bem penhorado.
Por ocasião da avaliação, poderá louvar-se dos elementos que estejam ao seu alcance, como anúncios, classificados de jornais e tabela FIPE.
Efetivada a penhora, após a avaliação do bem, o devedor caso constate manifesta desproporção entre o valor deste e do débito, poderá requerer a redução da penhora, ou, ainda, a sua substituição, dês que não haja prejuízo ao exequente e que a execução proporcione uma execução menos onerosa ao devedor.
De toda sorte, na contingência de ser encontrado o bem, a penhora somente deverá ser levada a cabo caso se constate a propriedade.
Em linha de remate, defiro o bloqueio do veículo indicado, no entanto, apenas para fins de transferência, devendo, se o caso, recolher a taxa relativa ao serviço solicitado (RENAJUD).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: PRISCILA MARA GARCIA CARDOSO (OAB 227839/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:32
Penhora Deferida
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27/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:08
Decisão Determinação
-
02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 17:52
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 16:40
Expedição de Carta.
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13/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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