TJSP - 1090005-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090005-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Algelo Fantoni -
Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de indicar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; que seja afastada a cobrança a título de multa moratória ou juros de mora em relação às parcelas contratuais; para que sejam suspensos os descontos na folha de pagamento do autor e para que reduza os juros contratuais, sob pena de multa.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Compulsando os autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o requerido o contrato em questão.
O princípio da autonomia da vontade deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Analisando-se a fundamentação da petição inicial, verifica-se por ora, a ausência da probabilidade do direito.
Os argumentos da parte autora não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Ademais, não se pode perder de vista que o não adimplemento das parcelas contratuais gera a faculdade ao credor de apontar o nome do devedor junto aos cadastrados de proteção ao crédito, configurando mero exercício regular de um direito.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório.
A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção.
Ensina J.
R.
S.
BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord.
Antônio Carlos Marcato, p. 832).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 05:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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