TJSP - 1087002-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087002-55.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Delvair de Amorim - - Ademir de Paula -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolha as custas, regularizando o feito.
Dessa forma, deve trazer aos autos: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DELVAIR DE AMORIM e ADEMIR DE PAULA contra ato a ser praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pretendendo a concessão de medida liminar para que seja autorizado o recolhimento do Imposto sobre Transmissão "intervivos" - ITBI com base no valor de compra e venda indicado no instrumento de transação de 1987 (Cz$ 100.000,00), devidamente atualizado, afastando-se o "valor venal de referência" imposto pela Municipalidade.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar o direito pleiteado. 1) A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITBI está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estipula-se aleatoriamente, e sem que haja qualquer indício de fraude pelo particular, a base de cálculo do tributo quando há dados objetivos para saber o exato valor dela (base de cálculo), qual seja, valor da negociação ou o valor venal para fins de IPTU.
Eis a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1113, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Contudo, ressalto que, conforme a supramencionada tese firmada pelo STJ, a base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do imóvel na data da transmissão, ou seja, o valor do negócio jurídico a ser declarado na escritura a ser lavrada no presente, e não o valor histórico constante em contrato particular datado de 1987, que não reflete a realidade econômica atual do bem.
Como o "O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Precedente do STJ (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 215273, Rel.
Herman Benjamin, j. 2.10.2012), não deverá incidir juros moratórios e multa.
A correção monetária, todavia, é devida, na medida em que visa apenas repor o valor da moeda.
Por fim, observo que a autoridade indicada como coatora não é responsável pelo recolhimento dos emolumentos cartorários, razão pela qual o pedido não pode ser apreciado nesta demanda, ainda mais considerando que a causa de pedir envolve apenas a ilegalidade da base de cálculo do ITBI.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para determinar que, no momento da efetiva transmissão dos bens, o(s) recolhimento(s) do ITBI sobre a(s) transmissão(ões) do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial tenham por base o cálculo o(s) valor(es) do(s) negócio(s) jurídico(s) a ser declarado na escritura pública, sem incidência de juros de mora e multa.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA (OAB 138904/SP), ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA (OAB 138904/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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