TJSP - 1001356-35.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001356-35.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Aparecida Turco Silva - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Fls. 201/220: Passo a análise das preliminares de mérito suscitadas pelo réu em contestação: Prescrição: Em relação à prescrição, aplicável o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.078/90, por se tratar pretensão de reparação de danos c/c repetição de indébito.
Nesse contexto, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto é a data do último desconto indevido.
Portanto, considerando que os descontos ainda persistem (contrato nº 11958035 - fl. 56 ), não se aplica no caso o instituto da prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Decadência: Com relação à alegação de decadência, deve ser esclarecido ser de 4 anos o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II do CC: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear- se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Entretanto, não houve decadência, pois inaplicável o art. 178 do CC ao caso concreto, que versa sobre anulação do negócio jurídico de trato sucessivo em razão dos descontos mensais em proventos de aposentadoria da autora.
Neste sentido, já decidiu esta C.
Câmara de Direito Privado: DECADÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência.
Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002.
Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO - Contrato de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) - Validade do contrato Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado - Vício de consentimento - Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora - Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao "pacta sunt servanda" - Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida - Recurso acolhido apenas para afastar a decadência - Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte (cf.
Apel nº 1007711-17.2020.8.26.0009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 28-7-2021 - (grifei) Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado.
Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fls. 585/586 e 645: Anotações processadas nos assentamentos eletrônicos.
Fls. 649/651: Dou por regularizada a representação processual da autora.
Int. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), NILSON REIS DA SILVA (OAB 20030/GO) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:50
Expedição de Carta.
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20/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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