TJSP - 1002614-22.2024.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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29/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002614-22.2024.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Angelica de Paula Vargas - Francisco de Assis de Paula Vargas -
Vistos. 1- Concedo a gratuidade de justiça em favor do requerido. 2 - De início, afasto a alegação de incompetência deste Juízo, uma vez que, ao contrário do que alega a parte requerida (fl. 61), não se trata de ação possessória, mas de "ação de obrigação de não fazer", visando que a parte requerida permita a entrada dos demais condôminos no imóvel para, acompanhado de profissional avaliador, possam avaliar a área para futura pretensão de extinção de condomínio, conforme arguido na inicial. 3 - No caso, sustenta o requerido, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva do imóvel, pela usucapião extraordinária, alegando exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, com animus domini, por mais de 15 anos.
Sobre a possibilidade, em tese, de alegação de usucapião como matéria de defesa, é a jurisprudência do E.
TJSP:Apelação Cível 1009637-66.2024.8.26.0664; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025. 4 - No mais, partes legítimas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, ausentes preliminares.
Dou o feito por saneado. 5 - Considerando-se que as partes controvertem acerca prescrição aquisitiva do bem imóvel e considerando-se o pedido de prova oral feito pela parte requerida na fl. 129, para fins de melhor elucidação dos fatos do caso concreto, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 14 de outubro de 2025, às 10:45 horas, a qual será realizada no formato virtual, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 6 - Intimem-se ambas as partes para informarem os endereços eletrônicos (e-mail) e os números do telefone celular (WhatsApp) para ser contatado(a) pela Serventia, que o(a) auxiliará na providência.
Com a resposta, deverá ser enviado o link de acesso à audiência, bem como ficam cientes de que deverão ingressar na audiência virtual no dia e horário agendados, pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, para possibilitar a gravação, portando documento de identificação com foto, que será exibido no ato. 7 - Ficam as partes intimadas também a prestarem eventual depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Fica consignado também que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, participarão da audiência mediante prévia comunicação da parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação por Oficial de Justiça, ou mediante esta se assim for expressamente requerido e justificado, no prazo mínimo de 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Deverão as partes, desde logo, apresentar também o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 dias, a contar da data da intimação, caso ainda não tenham apresentado nos autos.
Ademais, deverão as partes indicar nos autos os números de celular/whatsApp e/ou e-mail das referidas testemunhas arroladas, se houver, para viabilizar o envio do link/convite de acesso à videoconferência pela Serventia.
Caso alguma parte/testemunha não possua equipamentos para participação virtual na audiência supra, poderá comparecer presencialmente ao Fórum local, de onde participará de forma híbrida.
Expeça-se todo o necessário.
Intime-se. - ADV: ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP), WILSON LOPES DE AGUIAR (OAB 468762/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:39
Ato ordinatório
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19/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:18
Audiência Realizada Inexitosa
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30/01/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 04:10:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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05/11/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:34
Mudança de Magistrado
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31/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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