TJSP - 1001400-71.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:16
Apensado ao processo
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001400-71.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AGUINALDO ABREU DOS SANTOS JUNIOR - Albamar Construcoes e Participacoes Comerciais Ltda Me e outro - Chamo o feito à ordem.
Observa-se que tramitam em apenso aos presentes autos os processos de nº 1001550-52.2025.8.26.0126 (lote 12 da quadra A Massaguaçu); 1001585-12.2025.8.26.0126 (lote 21 da quadra C Massaguaçu); 1001587-79.2025.8.26.0126 (lote 20 da quadra C Massaguaçu).
Todos estão na mesma fase processual (indicação de provas), tendo sido designada audiência para 03/09/2025, às 14h30, nestes autos.
Ocorre que, melhor analisando os apensos, embora contenham objetos distintos, as testemunhas são comuns, com exceção de Luciane (que somente fora arrolada neste expediente).
Sendo assim, por economia processual, entendo por bem a designação de audiência una, a qual designo para o dia 01 de Outubro de 2025, às 14h30 (de modo virtual), aproveitando-se o mesmo link de acesso de fls. 133/134 para todos.
Por consequência, resta cancelada a audiência do dia 03/09/2025, às 14h30.
Sem perder de vista, necessário igualmente o apensamento da ação reivindicatória conexa nº 1001638-90.2025.
Apense-se a estes autos.
Anoto ainda que, para melhor organização, em vista dos argumentos serem comuns, todos os feitos tramitarão no bojo destes autos (o mais avançado), aproveitando-se a todas as ações de manutenção de posse (nº 1001550-52.2025.8.26.0126; 1001585-12.2025.8.26.0126; 1001587-79.2025.8.26.0126) o saneador de fls. 133/134, recebendo-se os respectivos róis de testemunhas apresentados pela parte autora.
Por fim, quanto às reconvenções apresentadas em cada uma das ações citadas acima (imissão na posse fundada em jus possidendi), assim como ação reivindicatória nº 1001638-90.2025, anoto que foram propostas no curso de ação possessória, o que não é permitido, na forma do art. 557, do CPC, bem como consolidada jurisprudência do C.
STJ, o que ensejará em sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nestes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, [...] a pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira [...]. 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909196/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) Todavia, antes de se proferir sentença, em observância ao princípio da decisão não surpresa (art. 10, do CPC), intime-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para decisão (sentença parcial reconvenção).
Intimem-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), MARCIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 218303/SP) -
01/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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29/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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09/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 07:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:30
Apensado ao processo
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25/03/2025 14:29
Apensado ao processo
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25/03/2025 14:28
Apensado ao processo
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25/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 16:32
Expedição de Carta.
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17/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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