TJSP - 1500701-25.2024.8.26.0557
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500701-25.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS GUSTAVO CARDOSO DE FARIAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para CONDENAR o réu CARLOS GUSTAVO CARDOSO DE FARIAS, já qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da lei n. 11.343/06 Lei de Drogas, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo legal, em regime inicial FECHADO.
Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venham novamente a delinquir enquanto não cumpram a pena.
Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução.
Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontra recolhido, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap.
V, das NCGJ).
Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ).
Em tempo, já tendo sido juntado o laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, lei n. 11.343/06).
Não comprovada a origem lícita, DECRETO a perda em favor da União dos valores apreendidos em poder do acusado, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea "b", do CP, e no art. 63 da Lei n. 11.343/06.
Reverta-se ao FUNAD os valores declarados perdidos - art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06.
Entretanto, em relação ao aparelho celular apreendido, não há demonstrativo suficiente de que foi utilizado na prática do delito (exame pericial não realizado), tampouco que foi adquirido com os proveitos da infração (não há informações sobre quando e como se deu a aquisição).
Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, para que as partes e/ou interessados reclamem a propriedade/restituição de tais materiais, sendo que, caso permaneçam silentes, o(s) objeto(s) serão encaminhados à destruição, pois não mais interessam à instrução.
Oportunamente, comunique-se o Setor de Guarda de Armas e Objetos para providências cabíveis.
No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: NILTON VELHO (OAB 261751/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
21/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 15:31
Desmembramento de Feitos
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:45
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:58
Suspensão do Prazo
-
09/03/2025 22:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
12/02/2025 15:37
Recebida a denúncia
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/12/2024 15:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 11:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
26/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:14
Mudança de Magistrado
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26/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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26/10/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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