TJSP - 0000503-41.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000503-41.2025.8.26.0294 (processo principal 1503511-67.2025.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Quadrilha ou Bando - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA -
Vistos.
CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo principal nº 1503511-67.2025.8.26.0385, por meio de seus advogados constituídos, requer a concessão de liberdade provisória com fiança, nos termos da petição de fls. 1-9 e 18-22.
O Ministério Público, em manifestação de fls. 25-26, opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a manutenção da segregação cautelar pelos fundamentos já expostos nas decisões de fls. 1392-1394 e 1435-1436, que reavaliaram a necessidade da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
O presente pedido de liberdade provisória com fiança foi formulado em favor do requerente, que se encontra segregado cautelarmente desde 07 de abril de 2025, em razão de suposta participação em crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP).
Conforme amplamente demonstrado nos autos, trata-se de investigação complexa envolvendo organização criminosa estruturada para a prática de fraudes bancárias, com apreensão significativa de valores em espécie (R$ 36.577,00), dispositivos eletrônicos, cartões magnéticos e documentos falsos.
Registro que esta questão já foi objeto de detida análise por este Juízo em 06 de agosto de 2025 e 18 de agosto de 2025, respectivamente em decisões de fls. 1392-1394 e 1435-1436 quando da reavaliação da necessidade da prisão preventiva, oportunidades em que foram sopesados todos os elementos constantes dos autos, concluindo-se pela manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se a gravidade concreta da conduta imputada, o crime de associação criminosa, na modalidade estruturada para o cometimento de fraudes bancárias, demonstra periculosidade dos agentes e sofisticação na execução delitiva.
A necessidade da garantia da ordem pública restou evidenciada pela apreensão de R$ 36.577,00 em espécie, além de diversos apetrechos utilizados na empreitada criminosa, como dispositivos eletrônicos, cartões e máquinas localizadas em compartimentos secretos.
O fundado risco de reiteração delitiva foi corroborado pelos antecedentes criminais dos réus e pela demonstração de que todos eram reincidentes ou possuíam registros criminais que fundamentaram a manutenção de suas custódias, inclusive com mandados de prisão em aberto.
Ainda, destaco que a decisão de 1435-1436 dos autos principais, ao analisar embargos de declaração opostos pelas defesas dos réus Carlos Eduardo Gomes da Silva e Marcelo de Oliveira Brandão Romano, este Juízo reafirmou a inexistência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A análise judicial expressamente considerou a razoabilidade da duração da prisão, levando em conta a complexidade do feito, que envolve quatro réus, apreensão de múltiplas identidades e declínio de competência, concluindo pela inexistência de excesso de prazo.
A questão da proporcionalidade da medida foi devidamente analisada e fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantendo-se a custódia cautelar como medida necessária e adequada.
Analisando detidamente a presente postulação, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos fato novo significativo que justifique a alteração do entendimento anteriormente firmado em duas oportunidades distintas.
Os argumentos apresentados - excesso de prazo, presunção de inocência e questões de competência - já foram devidamente sopesados nas decisões mencionadas, não havendo elementos novos que alterem o quadro fático-jurídico então analisado.
Quanto ao alegado excesso de prazo, importante destacar que se trata de investigação complexa, envolvendo múltiplos réus, múltiplas identidades falsas e intercorrências processuais relacionadas à definição de competência.
As intercorrências processuais justificaram uma análise mais flexível dos prazos, não havendo que se falar em excesso injustificado, conforme já decidido em 18 de agosto de 2025.
A complexidade do caso, evidenciada pela apreensão de diversos documentos falsos e pela necessidade de análise pericial detalhada, justifica o tempo despendido na instrução.
A concessão de liberdade provisória, ainda que mediante fiança, mostra-se inadequada às circunstâncias concretas do caso, considerando a gravidade específica do delito de associação criminosa estruturada para fraudes bancárias, a periculosidade concreta demonstrada pelos antecedentes criminais (fls. 102-105) e pelo modus operandi sofisticado, o risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pela estruturação da organização criminosa, e a necessidade de garantia da ordem pública, diante da demonstração de que os agentes possuem facilidade para obtenção de documentos falsos e recursos financeiros para evadir-se.
Também não se vislumbra a adequação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), uma vez que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade demonstrada tornam insuficientes as alternativas previstas em lei para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Portanto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e com base na análise detalhada já realizada nas decisões mencionadas, cujos fundamentos ratifico integralmente, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória com fiança formulado pela defesa de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, e MANTENHO a prisão preventiva do requerente, uma vez que subsistem os requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada, a conveniência da instrução criminal, considerando a complexidade probatória e o risco de ocultação de provas, e a aplicação da lei penal.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada nos autos principais.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), REINALDO GUEDES BITTENCOURT (OAB 353015/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 10:07
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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