TJSP - 1513111-81.2016.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513111-81.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joaquim Alves Esteves - Joaquim Alves Esteves Filho - Fls. 21 e segs.: o espólio do executado JOAQUIM ALVES ESTEVES apresenta exceção de pré-executividade alegando a nulidade da CDA e a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente executivo fiscal foi ajuizado em 03/06/2016, e já em seu início contou com a devolução do AR negativo de fl. 06, em 02/12/2016, com a anotação de que o número anotado é inexistente, seguindo-se vista para manifestação da exequente em 07/05/2019 (fl. 09).
O prazo prescricional teria sido interrompido por ocasião do despacho citatório de fl. 04, proferido em 08/11/2016, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Pois bem.
A citação inicial não obteve sucesso, hipótese que atrai o artigo 40, caput e seu §2º, da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se o prazo de suspensão do prazo prescricional de 1 ano a partir da intimação da Fazenda Pública da primeira notícia de não localização do executado ou do insucesso na localização de bens (07/05/2019) - entendimento este consolidado pelo C.
STJ no bojo do Tema nº 566 dos recursos repetitivos, com tese assim fixada: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Decorrido o prazo da suspensão anual, inicia-se imediatamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 314 do C.
STJ.
Ora, contabilizando o interregno compreendido entre o dia 07/05/2019 até o dia em que proposta a exceção de pré-executividade, em 28/05/2025 (fls. 21/25), nota-se o decurso de prazo superior a 6 anos (1 ano de suspensão + prazo quinquenal prescricional), de modo que a conclusão inarredável é a de que a exação em tela já estava fulminada pela prescrição por ocasião da manifestação do espólio do executado, situação que deve, inclusive, ser declarada de ofício.
Ressalta-se, ainda, que desde sua intimação acerca da diligência citatória negativa, a exequente quedou-se inerte, peticionando uma única vez nos autos para pleitear a suspensão do processo (fl. 15), quando este já se encontrava suspenso (fls. 11 e 14), assim postergando a marcha processual, do que se conclui pela desídia exclusiva da exequente na morosidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a exequente a suportar as despesas processuais incorridas pelo excipiente, a quem defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da tese fixada no Tema nº 1.229 do C.
STJ, cuja observância é obrigatória.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP) -
25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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29/05/2025 12:50
Reativação de Processo Suspenso
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/05/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 01:50
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 00:51
Suspensão do Prazo
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21/06/2024 13:19
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:23
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 00:03
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 19:32
Suspensão do Prazo
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29/10/2023 03:58
Suspensão do Prazo
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25/12/2022 11:29
Suspensão do Prazo
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30/11/2022 22:26
Suspensão do Prazo
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17/11/2022 12:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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25/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 23:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 23:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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29/11/2021 03:54
Suspensão do Prazo
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26/11/2021 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2021 12:57
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 04:12
Suspensão do Prazo
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02/04/2021 04:49
Suspensão do Prazo
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31/03/2021 04:23
Suspensão do Prazo
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15/02/2021 05:09
Suspensão do Prazo
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20/12/2020 15:14
Suspensão do Prazo
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22/10/2020 04:31
Suspensão do Prazo
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21/09/2020 20:44
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/07/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
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13/07/2020 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2020.
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07/05/2019 18:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2016 15:33
Expedição de Carta.
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11/11/2016 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2016 18:21
Conclusos para decisão
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03/06/2016 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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