TJSP - 1086432-69.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
04/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086432-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compra e Venda - Eduardo dos Santos -
Vistos.
Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022.
Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086432-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Eduardo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por pessoa física na qual não se discute matéria que se enquadre nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei12.153/09.
Anote-se que a presença de pessoa de direito privado por si só não afasta a competência do Juizado Especial.
Conflito negativo de competência.
Ação de indenização por perdas e danos, ajuizada em face do Município, de pessoas física e jurídica de direito privado.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência absoluta do Juízo suscitado, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 2012962-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Lídia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com anulatória de débito.Redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública.
Possibilidade.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Lei nº 12.153/09 que não afasta a competência da Justiça especializada no caso de existir pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
Enunciado proferido no Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no mesmo sentido.
Precedentes desta Câmara.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0007684-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de existência de negócio jurídico c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, Estado de São Paulo e DETRAN.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Litisconsórcio passivo que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0038846-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres.
Da Seção de Direito Pr; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) Ademais, o valor atribuído à causa não supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos e, por se tratar de hipótese de competência absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, determino a remessa do feito para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, evitando-se, assim, a ocorrência de nulidade processual.
Ao distribuidor para providências.
Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003426-38.2023.8.26.0441
Kerli de Lima Hokama
Valdemir Muniz da Costa
Advogado: Adriana Rodrigues Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 15:16
Processo nº 1003971-56.2018.8.26.0127
Confeccoes e Representacoes J. Sa LTDA
Rita Batista da Silva
Advogado: Ronaldo Nilander
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2018 17:02
Processo nº 1003118-17.2025.8.26.0381
Marcio Clailton Martins de Oliveira More...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 18:02
Processo nº 1005658-95.2023.8.26.0320
Banco Bradesco Financiamento S/A
Everson Felix Lima
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 09:46
Processo nº 1009653-48.2025.8.26.0320
Banco Adbank Brasil S/A
Wellington Lucio dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 16:16