TJSP - 4002334-53.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002334-53.2025.8.26.0004/SP Assunto: Locação de imóvel REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): JACIEL GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB SP523717) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor/exequente quanto ao resultado do AR Juntado.
Prazo 10 (dez) dias.
Int.
São Paulo 09/09/2025 Local: São Paulo -
09/09/2025 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 11:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002334-53.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): JACIEL GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB SP523717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, visando à suspensão de cobrança indevida realizada pelas Requeridas, decorrente de contrato de locação residencial.
Alega a Requerente que, apesar de ter apontado vícios no imóvel antes da entrada, os reparos prometidos não foram realizados, tendo enfrentado diversos problemas estruturais durante a vigência do contrato.
Ao final do período contratual, optou por não renovar o contrato, sendo surpreendida com cobranças que entende indevidas, especialmente valores referentes a aluguel após a desocupação e reparos que já haviam sido anteriormente reclamados.
A documentação acostada aos autos demonstra, em análise perfunctória, verossimilhança das alegações, especialmente quanto à ausência de resposta aos pedidos de esclarecimento e à unilateralidade da cobrança.
O risco de dano irreparável (periculum in mora) também se faz presente, diante da iminente inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes e acionamento do seguro locatício.
Sendo verossimilhantes as alegações da parte autora, defiro, liminarmente, com fundamento no art. 305 do CPC, a tutela cautelar pleiteada, para o fim de determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores indicados na inicial, bem como que as Requeridas se abstenham de acionar a Porto Seguro para fins de execução do seguro fiança locatícia e, ainda, se abstenham de promover a inscrição do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes, até decisão final da lide, sob pena de eventual multa.
Para evitar o aumento do tempo de tramitação da demanda, em razão da extensão da pauta de audiências do CEJUSC, e a fim de cumprir, naquilo que for humanamente possível, a garantia constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna), deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Pela via postal, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC), bem como INTIME-SE para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, com a publicação da presente, fica a autora intimada a cumprir o disposto no art. 308, §1º do CPC, nestes próprios autos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e perda de eficácia da medida deferida (art. 309, I, do CPC). -
20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:23
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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20/08/2025 13:23
Determinada a citação
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18/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21235, Subguia 20754 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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12/08/2025 19:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:59
Link para pagamento - Guia: 21235, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20754&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - ALINE DOS SANTOS SOARES - Guia 21235 - R$ 253,80
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12/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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