TJSP - 0000536-57.2025.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000536-57.2025.8.26.0156 (processo principal 1001431-11.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Maciel Pinto da Silva -
Vistos.
Manifeste-se a Entidade Devedora, sobre o teor da petição de fls. 147 e documentos que acompanham, no prazo de cinco (05) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP) -
03/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000536-57.2025.8.26.0156 (processo principal 1001431-11.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Rosangela Maciel Pinto da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rosangela Maciel Pinto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 35.972,78.
O INSS apresentou impugnação, alegando, em suma, a quitação integral do débito na via administrativa.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente permaneceu inerte.
Pois bem.
A ausência de manifestação da exequente sobre a impugnação do INSS acarreta a preclusão do seu direito de se opor aos argumentos e documentos apresentados pela autarquia, presumindo-se, em tese, a concordância com as alegações de fato e de direito.
Desse modo, a impugnação do INSS neste ponto deve ser acolhida.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários, a serem fixados em cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, e observada a Súmula 111 do STJ.
O acórdão majorou essa condenação em 2%.
Assim, fixo os honorários advocatícios em10% (dez por cento)sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
A este percentual, somam-se os 2% (dois por cento) de majoração recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida.
Outrossim, como a exequente iniciou um cumprimento de sentença para uma dívida principal já paga, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, os quais fixo em10% sobre o valor da execução indevida.
A exigibilidade desta verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente na fase de conhecimento que se estende a esta fase.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e, por conseguinte: a) declarosatisfeita a obrigação principalexecutada pela exequente; b) fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) em favor do patrono da exequente, nos moldes da sentença/acórdão; c) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução extinta, com exigibilidade suspensa.
Determino o prosseguimento do feitoexclusivamente para a execução dos honorários advocatícios de sucumbênciadevidos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Após, expeça-se o competente ofício requisitório.
Ao final, aguarde-se resposta/quitação da obrigação pelo tempo necessário. - ADV: PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP), ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:31
Decisão Determinação
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12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:34
Decisão Determinação
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20/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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