TJSP - 1039673-52.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039673-52.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda. -
Vistos.
Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, declarando a nulidade das multas e condenando a parte apelada a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, com a sua devida correção.
O(s) EXEQUENTE(s) deve(m) requerer cumprimento contra a FAZENDA PÚBLICA primeiro em relação à obrigação de fazer (artigos 536/7 e 538 do CPC), se houver, e, em seguida, em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, indicando na forma de itens para cada exequente, incluindo-se eventual apostilamento, a fim de RACIONALIZAR e COOPERAR com a EFICIÊNCIA da execução, e com isso abrir caminho para futura execução do incontroverso.
Excepcionalmente não haverá HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC).
O cumprimento deverá ser veiculado em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/08/2025 13:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 15:45
Suspensão do Prazo
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17/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:32
Recebido o recurso
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06/12/2022 16:00
Conclusos para despacho
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08/11/2022 20:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2022 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 17:09
Julgada improcedente a ação
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24/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2022 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/07/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2022 13:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
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08/07/2022 19:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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