TJSP - 1023948-69.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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24/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 14:05
Pedido de Habilitação Juntado
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26/12/2024 21:35
Petição Juntada
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11/11/2024 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/11/2024 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/11/2024 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/07/2024 15:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/07/2024 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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01/07/2024 12:06
Contrarrazões Juntada
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27/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 05:30
Remetido ao DJE
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27/06/2024 02:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 14:46
Apelação/Razões Juntada
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16/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
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16/05/2024 12:00
Julgada improcedente a ação
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12/12/2023 13:56
Conclusos para Sentença
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02/09/2023 11:45
Especificação de Provas Juntada
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01/09/2023 18:47
Petição Juntada
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28/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Felipe de Souza Maraia (OAB 383726/SP) Processo 1023948-69.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel Alcazar da Silva - Reqdo: Nu Pagamentos S/A (nubank) - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2023 21:55
Petição Juntada
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29/07/2023 15:08
Réplica Juntada
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06/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
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05/07/2023 09:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/07/2023 16:17
Contestação Juntada
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25/06/2023 06:27
Suspensão do Prazo
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14/06/2023 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/06/2023 14:25
Mandado Juntado
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22/05/2023 14:58
Mandado Expedido
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22/05/2023 11:47
Petição Juntada
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22/05/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
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19/05/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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