TJSP - 1003259-90.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003259-90.2025.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Se necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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