TJSP - 0007055-17.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007055-17.2024.8.26.0016 (processo principal 1026824-28.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lucas de Souza Patricio - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Nesta data, os patronos da executada foram devidamente habilitados no sistema SAJ.
E de fato, verifica-se que embora tenha havido manifestação nos autos principais em setembro de 2024 (fls 323 daquele processo), os causídicos não receberam qualquer intimação no presente incidente.
Deste modo, torno sem efeito as publicações anteriores.
Pelo mesmo motivo, tornei sem efeito a certidão de trânsito em julgado exarada da demanda principal porque a parte executada não foi regularmente intimada da sentença.
Portanto, o presente incidente deve seguir o rito do cumprimento provisório de sentença.
Anote-se no sistema SAJ.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos dos artigos 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, para pagar o débito de (R$ 22.862,40) no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez.
Anoto que é desnecessária a intimação pessoal da instituição bancária uma vez que não há dúvida de que tem ciência da decisão cujo descumprimento ora é alegado (fls 292/298 dos autos principais).
Em caso de depósito judicial, para fins de oposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE).
Fica a parte exequente advertida de que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, que será arbitrada de plano pelo juiz.
Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK BERTOLDI (OAB 234922/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:37
Evoluída a classe de 157 para 156
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06/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:16
Ato ordinatório
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04/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 06:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 11:12
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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