TJSP - 1086773-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:12
Evoluída a classe de 120 para 7
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28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086773-95.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Sérgio Rabello Ferreira - - Cintia Cristina da Silva Moreira -
Vistos.
Corrija-se a autuação para que conste "Procedimento Comum Cível".
Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO RABELLO FERREIRA e CINTIA CRISTINA DA SILVA MOREIRA em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO - CET, pretendendo a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito n.º 5D9828618.
No mérito, requerem a anulação do referido auto de infração por ausência de notificação da autuação e, subsidiariamente, a transferência da pontuação para o prontuário da coautora Cintia, que se declara a real infratora.
Indefiro a tutela de urgência, eis que, conforme o parágrafo único do art. 408 do Código de Processo Civil, quando a declaração particular contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Assim, a declaração de fl. 32 não é suficiente para transferência de pontuação, sendo necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela requerente.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.
Citem-se o(a) réu(ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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