TJSP - 0112635-27.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 11:20
Expedição de ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112635-27.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Augusto Bresenghelo Braun - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.49/50 dos autos de origem, que indeferiu tutela de urgência para restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como determinou a tramitação do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Afirma o agravante, servidor público estadual, que até abril/2025 recebia adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).
Contudo, a verba foi reduzida para o grau mínimo (10%) sem elaboração de laudo técnico individualizado, em razão da Portaria DPME 003/2025 e da Resolução SGGD 41/2024.
Alega ser necessária a produção de prova pericial complexa.
Havendo requerimento e estando pendente a realização de prova pericial requerida pelo agravante, bem como sendo necessária, em princípio, constatação do grau de insalubridade para fixação do percentual da verba adicional, não há como concluir, prima facie, sobre a existência do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada, com dispensa do contraditório e da análise final da matéria pela E.
Turma Recursal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Bomfim Santana contra decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob a justificativa de que a autora não mais ocupa o cargo em condições insalubres devido à readaptação.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de retroatividade do adicional de insalubridade ao período em que a autora exerceu atividades insalubres; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade.
III.Razões de Decidir. 3.
O laudo pericial possui natureza declaratória, não constitutiva, e não fixa o termo inicial para incidência do adicional de insalubridade, que deve retroagir ao período de efetivo exercício em condições insalubres, respeitado o prazo prescricional. 4.
A realização de perícia técnica é necessária para apuração das condições insalubres enfrentadas pela autora no exercício de suas funções.
IV.Dispositivo. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento provido para determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica e posterior julgamento do mérito.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080213-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025 grifos nossos) APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
I.
Caso em exame trata de pedido de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, e o pagamento das diferenças devidamente atualizadas.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao pagamento do adicional pleiteado.
III.Razões de decidir: Impossibilidade.
Laudo pericial que concluiu que as atividades realizadas pela requerente, como técnica de enfermagem, são consideradas atividades insalubres grau médio.
Não restou demonstrada ilegalidade da conduta do réu em classificar a vantagem auferida pelo autor em grau médio.
Sentença confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000944-83.2022.8.26.0302; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025 grifos nossos) Necessário, outrossim, para a caracterização do periculum in mora, evidência de que a alteração da situação relativa ao adicional tivesse causado risco ao agravante, que não se vislumbra suficientemente demonstrado.
Neste caso, conveniente é aguardar a contraminuta, até mesmo pela alegação de incompetência do Juizado Especial e, por consequência, do Colégio Recursal para a análise da matéria, a ser submetida à E.
Turma Julgadora, que poderá, eventualmente, na hipótese de provimento do agravo, determinar a remessa dos autos ao E.
Juízo Competente.
Ante o exposto, não se concede a tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 0112635-27.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de São José do Rio Preto; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1033739-91.2025.8.26.0576; Perdas e Danos; Agravante: Paulo Augusto Bresenghelo Braun; Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha (OAB: 277675/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
02/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 19:25
Decisão Monocrática
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02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:05
Expedido Termo de Intimação
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02/09/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 09:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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