TJSP - 1022435-85.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 14:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/03/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:13
Julgada improcedente a ação
-
05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:36
Petição Juntada
-
08/03/2024 18:05
Especificação de Provas Juntada
-
15/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 13:34
Ato ordinatório
-
02/11/2023 07:29
Réplica Juntada
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06/10/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 07:06
Contestação Juntada
-
05/09/2023 07:14
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Amaro de Freitas (OAB 169674/SP) Processo 1022435-85.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana Fêlix Corréa -
Vistos.
Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 22:32
Carta Expedida
-
23/08/2023 22:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 06:17
Petição Juntada
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27/06/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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