TJSP - 4003826-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003826-83.2025.8.26.0100/SP Assunto: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais (Direito Civil) AUTOR: RODRIGO MANOELADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES (OAB ES016194)ADVOGADO(A): LETÍCIA PINHEIRO ALVES (OAB ES037055) ATO ORDINATÓRIO Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Local: São Paulo -
09/09/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 09:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 08:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003826-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO MANOELADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES (OAB ES016194)ADVOGADO(A): LETÍCIA PINHEIRO ALVES (OAB ES037055) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
RODRIGO MANOEL propôs AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO contra LUIZ FERNANDO FERRIGNO JÚNIOR e SLOCLAP, qualificados, afirmado que é “conhecido na comunidade brasileira de e-Sports como Flupy, construiu uma trajetória consolidada como jogador profissional de Free Fire, integrando organizações de grande expressão como Fluxo.
Além disso, mantém forte presença digital em plataformas como YouTube, TikTok e Twitch, produzindo conteúdos voltados ao público gamer”.
Disse que ingressou no jogo chamado Rematch.
Disse que participou “de campeonatos organizados pela comunidade brasileira vinculada à Rematch Federation BR, sendo campeão e eleito melhor jogador, conforme reconhecido por transmissões públicas e redes sociais”.
Narrou que o corréu LUIZ conhecido como Hiroto, é o “administrador, organizador e principal articulador dos torneios e iniciativas envolvendo o jogo Rematch no Brasil”.
Disse que após ter sido campeão do campeonato, foi acusado de “uso de hack, inclusive pelo próprio Hiroto, em transmissões públicas sem qualquer prova ou análise técnica”.
Afirma que foi suspenso das competições organizadas pela federação indicada, em razão dessas acusações.
Explicou que LUIZ “encaminhou denúncia diretamente à empresa SLOCLAP, segunda requerida, o que resultou no banimento da conta oficial do autor na plataforma Steam, vinculada ao perfil steamcommunity.com/id/flxpy.
A conta em questão era utilizada para acesso ao jogo Rematch, sendo essencial para sua atuação profissional, participação em torneios e produção de conteúdo digital.” Nega o uso de artifícios, tendo colocado o seu computador à disposição para perícia.
Alegando a prática de ato ilícito pelos réus, pretende a “suspensão das penalidades impostas ao autor, restabelecendo sua elegibilidade nas competições vinculadas ao jogo Rematch” e o “desbloqueio imediato da conta Steam vinculada ao perfil https://steamcommunity.com/id/flxpy, restabelecendo acesso integral ao jogo”.
Subsidiariamente pretende “o desbloqueio imediato da conta original, autorizar expressamente a aquisição e uso de nova cópia do jogo por meio de conta alternativa do autor, para que este possa exercer sua atividade profissional sem restrições até o julgamento final da presente demanda”.
Juntou documentos. É o relatório para o momento. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)” [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: “§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.” [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz nos termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, “sempre que possível”, devendo a interpretação da lei ser sistemática: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, “em prazo razoável”: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: “Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.” Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando afastar as penalidades ou a permissão de seu ingresso no jogo com outra conta.
A antecipação de tutela deve ser indeferida.
O autor disse que teve sua participação banida sob acusação não comprovada de uso de hacks para se tornar campeão do jogo em questão.
Disse que seu computador está à disposição para perícia.
Algumas ponderações devem ser feitas.
A ré lucra com a atuação do autor, não sendo razoável imaginar que uma denúncia absolutamente infundada geraria a punição mencionada, sem qualquer verificação por parte dela.
O autor afirma que se utiliza de um computador para o jogo, mas nada o impede de utilizar quantas máquinas quiser para jogar, de modo que não parece relevante o suficiente a data da última formatação do computador, porque não é possível afirmar que foi exatamente este o utilizado pelo autor para participar do campeonato.
A incidência de direitos fundamentais (contraditório, ampla defesa etc.) em relações contratuais não é automática, sendo necessário avaliar os termos do contrato a que aderem os usuários que desejam participar de uma determinada comunidade.
Contratos e termos que o autor não trouxe para avaliação.
Sem o contraditório, não é possível apreciar o quanto o autor pretende, pelo que o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4) Recebo a emenda.
Anote-se.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 39
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20/08/2025 13:32
Decisão interlocutória
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20/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15133, Subguia 14677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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08/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15131, Subguia 14675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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06/08/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 15133, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14677&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO MANOEL - Guia 15133 - R$ 185,10
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06/08/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 15131, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14675&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO MANOEL - Guia 15131 - R$ 68,70
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 10:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 02/08/2025 10:18:41)
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02/08/2025 10:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 02/08/2025 10:18:42)
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02/08/2025 10:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Juntada - Guia Gerada - 02/08/2025 10:16:22)
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02/08/2025 10:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Link para pagamento - 02/08/2025 10:16:22)
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02/08/2025 10:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 31/07/2025 11:07:14)
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02/08/2025 10:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 31/07/2025 11:07:14)
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01/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO MANOEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 08:43
Gratuidade da justiça não concedida
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01/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:33
Decisão interlocutória
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30/07/2025 02:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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