TJSP - 1004558-48.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004558-48.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucas Gonçalves de Freitas -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):MARCO ANTONIO BORGES DAS NEVES (CPF: *57.***.*66-60) ([email protected]) .
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
12/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000069-34.2023.8.26.0452
Qualittas Qualificacao Profissional e Pa...
Henry Brynner Gomes Macedo
Advogado: Fernando Sergio Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 11:02
Processo nº 0000914-32.2025.8.26.0279
Janaina Paulino Lopes
Prefeitura Municipal de Itarare
Advogado: Paulo Roberto de Morais Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 14:15
Processo nº 0004872-20.2015.8.26.0071
Escrita Educacional Unipessoal LTDA
Bruno Felipe Soria Riquema
Advogado: Thiago Manuel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2014 11:59
Processo nº 2147580-29.2025.8.26.0000
Gilzete Pombo Faria
Banco Votorantims/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:34
Processo nº 0500473-84.2012.8.26.0073
Municipio de Avare
Clarinda Miranda Silva
Advogado: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 11:19