TJSP - 0000249-14.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000249-14.2025.8.26.0312 (processo principal 1000806-18.2024.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Julio Cezar Teixeira de Souza - - Rute Filó - Maria de Lourdes Zanardo Carvalho - - Guilherme Zanardo Carvalho - Quanto ao pedido de majoração da multa, esta deve ser apresentada junto ao processo de origem, pois o presente se presta apenas à execução dos valores já fixados.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A intimação acima determinada deverá obedecer ao quanto disposto no artigo 513, parágrafos primeiro, segundo I,II, II, IV e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (Art. 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274).
Em caso de intimação da parte executada na pessoa de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletronico, deverá o exequente providenciar a informação do profissional que atuou nos autos de origem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), CASSIANO TADEU BELOTO BALDO (OAB 205848/SP), CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/SP), CRISTIANO BISCARO GROFF (OAB 145878/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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