TJSP - 1500476-82.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500476-82.2023.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS DIOGO SOUSA MORAES - 3 - ) DO VEREDITO, DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a denuncia de fls. 74/76 para CONDENAR LUCAS DIOGO SOUSA MORAES pela pratica do crime capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Ao avaliar as circunstancias judiciais (CP, art. 59), constata-se que: o grau de culpabilidade é normal á espécie.
Sua conduta social e personalidade não devem influenciar negativamente a reprimenda, pois tal valoração implica apologia ao direito penal de autor, fenômeno antigarantista que não conta com o entusiasmo deste magistrado.
Os motivos da pratica delituosa não desbordam do âmbito da propria tipicidade no que toca ao elemento subjetivo do injusto As circunstancias do delito admitem o aumento da pena, nos termos sustentados pelo Ministério Público nas pgs. 160.
Assim, é evidente que a despeito da incompatibilidade entre a majorante e as qualificadoras (segundo o STJ), não há dúvidas de que a conduta praticada durante o repouso noturno constitui causa de aumento de pena pelo fato de que o Legislador considerou necessária a maior reprovação da conduta neste contexto de menor vigilância pública.
Incremento 1/6 à pena base, por tal fundamento.
As consequências não foram graves.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes de fls. 51/55, pois fora condenado definitivamente, nos autos do Foro de Mococa - 2ª Vara.
Ação Penal - Procedimento Ordianrio : 1500369-04.2023.8.26.0360 (0001082-87.2023.8.26.0575), o qual transitou em julgado em 13/06/2023.
Verifica-se também, que além da condenação supramencionada, o réu ostenta-se de outras condenações, pois fora condenado também, nos autos do Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara.
Execução da Pena : 0001665-72.2023.8.26.0575 (1500410-22.2022.8.26.0613), o qual transitou em julgado em 05/06/2023.
Registre-se ser pacífico o entendimento que fatos anteriores com trânsito posterior são hábeis a macular os antecedentes, embora não possam configurar reincidência.
Com base em tais elementos, fixo sua pena base 2/6 ou 1/3 acima do mínimo legal (1/6 pelas circunstâncias e 1/6 pelos maus antecedentes), atingindo 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Diante da confissão, atenuo a pena em 1/6, estabilizando-a na segunda fase em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno em definitiva, pois na etapa seguinte não há majorantes ou minorantes, quer de natureza geral, quer de natureza especial.
Fixo o regime FECHADO ao réu, diante dos maus antecedentes múltiplos, registrando que o réu está preso por outros fatos, de modo que teve contato com o cárcere no regime mais gravoso, nada indicando que outros regimes se mostrem adequados ao seu perfil.
O dia multa será calculado no valor mínimo unitário previsto no art. 49 do CP, por não haver motivo informado nos autos que justifique sua majoração.
CONDENO o réu o pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
Embora o réu possa fazer jus ao reconhecimento de perfil de beneficiário da Justiça Gratuita, evolui para compreender que isso não se confunde com a isenção de custas processuais, pois deve ser levado em conta que os casos de isenção estão taxativamente enumerados no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em favor da União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações e, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, os casos de não incidência, no art. 7º, destinado a jurisdição de menores, acidente de trabalho e ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 salários mínimos, isso não implica no reconhecimento de que estaria isento do pagamento da taxa judiciária, que, como destacado, tem aplicação restrita, taxativa, não se estendendo ao réu em processo crime, como no caso, devendo a questão referente à eventual impossibilidade do pagamento ser resolvida pela via e no momento próprios, na fase de execução.
Neste sentido : Apelação Criminal nº 1500935-50.2024.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante JHONATAN GABRIEL DE PAULA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO.
Relator Exmo.
Desembargador Luiz Antônio Cardoso. - ADV: PATRICIA VITALI GOMES CHICONELLO (OAB 107393/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
08/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:15
Protocolo Juntado
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
28/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:22
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 16:33
Protocolo Juntado
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09/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 11:47
Protocolo Juntado
-
20/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:07
Recebida a denúncia
-
30/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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