TJSP - 0002387-88.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002387-88.2025.8.26.0526 (processo principal 1006362-38.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Caio Henrique Nogueira Trindade - Fls. 14: recebo como aditamento a petição inicial.
Anote-se.
Verifico que o incidente encontra-se instruído com peças do processo de conhecimento que tramitou de forma eletrônica neste Juízo.
Conforme artigo 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de forma eletrônica, fica dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do artigo 1286 das NSCGJ.
Dessa forma determino à serventia que torne "sem efeito" as peças de fls. 5/6, pois desnecessárias, devendo permanecer nos autos somente as demais peças.
Verifico que a parte executada não constituiu defensor no processo de conhecimento, sendo necessária sua intimação pessoal para início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento do débito, no importe de R$ 13.039,51 (cálculo de 27/08/2025), em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito.
Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido.
Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.
A parte executada fica advertida que, se apresentada impugnação, deverá ser observado o disposto nos parágrafos do artigo 525, do CPC, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
De outro lado, resultando negativa a diligência para realização do ato citatório, deverá a serventia expedir ofícios às empresas de telefonia VIVO/TELEFONICA, CLARO, OI e TIM, além do INSS, para que informem o atual endereço da parte executada.
A postagem dos ofícios ficará sob responsabilidade da parte exequente, que deverá comprovar o envio em 10 dias, contados de sua intimação para referida providência.
Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, devendo a serventia intimar a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa devida em cinco dias.
Determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIE-TRE, oportunidade em que a parte exequente deverá informar os seguintes dados: a) data e local de nascimento: b) nome da mãe.
Observe-se que a Justiça Eleitoral não utiliza o número do CPF para realização de pesquisas.
Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido sem manifestação, cumpra-se o artigo artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Mantida a inércia, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, intime-se a parte exequente a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação da parte executada, expedindo-se o necessário após o recolhimento.
Se expedido mandado ou carta precatória, concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça observar os termos do artigo 252, do mesmo Código.
Acaso a intimação ocorra por hora certa, deverá a serventia observar o disposto no artigo 254, do CPC.
Resultando negativas as novas diligências em todos os endereços informados ou informado endereço já diligenciado e com resultado negativo, a citação deverá ser realizada por edital, com prazo de 20 dias, intimando-se a parte exequente a apresentar minuta do edital no prazo de 15 dias.
Apresentada a minuta, realizada a conferência e comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a publicação do edital.
Decorrido o prazo do edital e do pagamento do débito, será oficiado à OAB local para nomeação de Curador Especial que, posteriormente, será intimado a apresentar impugnação.
Superado ato citatório, não havendo notícia de pagamento do débito ou pedido de parcelamento, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito.
Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s).
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providencia a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado ou Curador Especial, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002387-88.2025.8.26.0526 (processo principal 1006362-38.2024.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Caio Henrique Nogueira Trindade - A isenção prevista pelo § 3º, do artigo 82, do CPC, com redação dada pela Lei 15.109/2025, estipula que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
A isenção refere-se apenas à taxa judiciária, ou, como consta do texto legal, às custas processuais de ingresso.
A benesse concedida não se estende às despesas processuais decorrentes no curso do processo, tais como despesas com postagem, diligências de oficial de justiça, pesquisas de bens, honorários periciais, etc, Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
PROCESSO CIVIL - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 39 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). 1.
Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2.
Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3.
Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4.
Os terceiros que prestam serviço desvinculados da atividade estatal não estão submetidos às regras isencionais. 5.
Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo. 6.
Recurso especial improvido. (REsp n. 366.005/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 10/3/2003, p. 152.) Providencie a parte exequente o aditamento da petição inicial com apresentação de nova planilha de cálculo, acrescentando-se o valor da taxa judiciária (custas processuais de distribuição), equivalente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os valores de no mínimo 5 e máximo 3.000 UFESP's, nos termos do disposto no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Respectivo valor deverá constar da planilha de forma destacada, a fim de permitir sua pronta identificação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 321).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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