TJSP - 1509210-39.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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27/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509210-39.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IAN KAUÊ DA SILVA MACHADO DE SOUZA -
Vistos. 1) De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária a manutenção das algemas nesta audiência, pois os Indiciados se encontram na cadeia pública, com diversos outros presos, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.No mais, 2) Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas, especialmente porque a busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando houver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente foi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo entorpecentes.
O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de flagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal, conforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. (STJ-5ª Turma, HC nº 844.122/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 11.11.24). 3) No mais, verifica-se dos autos que os autuados foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo detidos na posse de considerável quantidade e diversidade e de certa quantia em dinheiro, apreendidos nos autos, o que foi prontamente confirmado pelas testemunhas, e que, por si, já demonstra a periculosidade e ousadia dos agentes e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC n° 98.673/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 06.10.09; STF - 1ª Turma, HC n° 90.710/GO, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06.03.07); portanto, a quantidade e a variedade de droga apreendida justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ-5ª Turma, RHC nº 200.911/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 12.11.24; STJ-5ª Turma, RHC nº 202.129/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 12.11.24; ; STJ-5ª Turma, RHC nº 201.521/MS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 22.10.24; STJ-5ª Turma, RHC nº 200.911/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJe 12.11.24).
Além disso, o autuado Ian é reincidente específico (fls. 40/41).
No tocante à questão da doença da qual padece a companheira de um dos agentes, analisando-se o relatório médico juntado a fls. 50, denota-se que o exame BK deu negativo, não estando contaminando, de maneira que pode ser tratada por terceira pessoa, não sendo impeditivo à prisão do agente.
Assim, ante tais circunstâncias, presentes os requisitos do art. 282 do CPP, quais sejam, a necessidade da medida para a evitação da prática de novos delitos e sua adequação à gravidade dos crimes, bem como por se revelarem inadequadas aos crimes em questão (tráfico ilícito de drogas) eventuais medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, e, dessa forma, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) autuado(s) KAYKY NUNES DOS SANTOS e IAN KAUÊ DA SILVA MACHADO DE SOUZA, qualificado(s) nos autos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia à ordem pública, pois "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ-6ª Turma, AgRg no HC nº 687.840/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 19/12/22).
Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão.
Autorizo, por fim, a incineração das substâncias apreendidas, guardando-se amostra necessária para eventual contraprova.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação.
Int. - ADV: FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP) -
19/08/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 23:51
Evoluída a classe de 280 para 279
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Denúncia
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19/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 14:55
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:04
Mudança de Magistrado
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18/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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18/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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18/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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